Perdas gestacionais e neonatais: reconhecer o luto é também garantir cuidado

15/10/2026

Notícia

A perda de uma gestação ou de um bebê vai além de qualquer registro de saúde. Para as famílias, significa a interrupção de planos, expectativas e vínculos construídos durante a gestação. Reconhecer esse luto exige mais do que acolher a dor: é preciso oferecer informações claras, respeitar as decisões de cada família e garantir assistência antes, durante e depois da perda.

Os dados do Observatório Obstétrico Brasileiro (OOBr), no Painel de Vigilância da Saúde Materna e Perinatal, ajudam a dimensionar essas ocorrências. Em 2024, o painel registrou 21.798 óbitos fetais, 36.726 óbitos perinatais e 20.108 óbitos neonatais no país. As taxas nacionais foram de 9,0, 15,1 e 8,3 por mil nascidos vivos, respectivamente. A taxa é o número de óbitos dividido pelo de nascidos vivos, multiplicado por mil.

Cada número corresponde a uma pessoa e a uma família. Os indicadores permitem acompanhar a evolução da mortalidade e identificar desafios para a assistência, mas não traduzem a experiência de quem vive a perda.

Em 15 de outubro, Dia Internacional de Conscientização sobre a Perda Gestacional e Neonatal, o debate ganha visibilidade. A data chama a atenção para a necessidade de reconhecer o luto gestacional e parental, romper o silêncio em torno dele e discutir como os serviços de saúde podem atender com respeito e humanização.

Em 2026, o Ministério da Saúde passou a integrar o cuidado às famílias enlutadas à Rede Alyne, a rede de cuidados do SUS para a gravidez, o parto, o puerpério e o nascimento. A mudança leva a discussão do reconhecimento do luto para a organização dos serviços.

O que significa cada termo

Antes dos números, vale entender o que cada indicador mede, segundo a Portaria GM/MS nº 10.273/2026 e o painel do OOBr.

Óbito fetal é a morte do bebê antes de ser expulso ou retirado completamente do corpo da mãe, independentemente da duração da gestação. Também é chamado de natimorto. No painel, são contados os óbitos ocorridos a partir de 22 semanas de gestação ou com peso igual ou superior a 500 gramas.

Óbito neonatal é a morte do recém-nascido nos primeiros 27 dias de vida. Divide-se em precoce, de 0 a 6 dias, e tardio, de 7 a 27 dias.

Óbito perinatal é um indicador que o painel também apresenta. Reúne os óbitos fetais, nos critérios do painel, e os ocorridos até o sexto dia de vida. Por isso se sobrepõe às outras duas séries e não deve ser somado a elas. Esta matéria acompanha os óbitos fetais e neonatais.

O que mostram os dados sobre as perdas no Brasil

As séries históricas do OOBr cobrem o período de 2012 a 2024. No acumulado, o painel registra 357.738 óbitos fetais, 595.224 perinatais e 315.600 neonatais. Os três totais não devem ser somados: a série perinatal reúne óbitos que também aparecem nas outras duas.

Entre 2012 e 2024, os óbitos fetais passaram de 29.822 para 21.798, queda de cerca de 27%. A taxa foi de 10,2 para 9,0 por mil nascidos vivos, o menor valor da série.

No acumulado do período, o painel registra 357.738 óbitos fetais. Fonte: Painel de Vigilância da Saúde Materna e Perinatal: nível 2, séries históricas (OOBr)

Entre 2012 e 2024, os óbitos neonatais passaram de 27.067 para 20.108, queda de cerca de 26%. A taxa foi de 9,2 para 8,3 por mil nascidos vivos e está estável, entre 8,2 e 8,4, desde 2020.

No acumulado do período, o painel registra 315.600 óbitos neonatais. Fonte: Painel de Vigilância da Saúde Materna e Perinatal: nível 2, séries históricas (OOBr)

Entre 2012 e 2024, os óbitos perinatais passaram de 50.354 para 36.726, queda de cerca de 27%. A taxa perinatal foi de 17,0 para 15,1 por mil nascidos vivos.

No acumulado do período, o painel registra 595.224 óbitos perinatais. Fonte: Painel de Vigilância da Saúde Materna e Perinatal: nível 2, séries históricas (OOBr)

A taxa perinatal caiu de 17,0 para 15,1.

O que o painel conta e o que fica de fora

Para a mortalidade fetal, o painel considera os óbitos ocorridos a partir de 22 semanas de gestação ou com peso igual ou superior a 500 gramas. Esse critério define quais ocorrências entram no indicador.

A Portaria GM/MS nº 10.273/2026 define perda gestacional como a ocorrida com menos de 22 semanas ou menos de 500 gramas. Ou seja, as perdas anteriores ao corte do painel não aparecem nessas séries, e os números não representam todas as perdas gestacionais.

Há outros limites. A taxa perinatal inclui óbitos que também podem estar nas séries fetal e neonatal, e por isso as três não devem ser somadas. Os dados são nacionais, sem detalhamento por região, e não cobrem o período pós-neonatal.

Lei reconhece o luto e assegura direitos às famílias

O acolhimento às famílias que vivenciam uma perda gestacional, neonatal ou infantil também passa pelo reconhecimento do luto e pela garantia de direitos. Sancionada em maio de 2025, a Lei nº 15.139 instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e estabeleceu outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil.

Entre os direitos previstos está a possibilidade de dar nome ao bebê que nasceu sem vida, com o registro desse nome na declaração fornecida pela equipe de saúde. A medida reconhece a história daquela família e a existência de um filho que foi esperado e imaginado durante a gestação, conferindo espaço à sua identidade e à memória construída em torno dele.

A legislação também determina que os serviços de saúde, públicos e privados, ofereçam atendimento humanizado diante de perdas gestacionais, óbitos fetais e neonatais. Entre as medidas previstas estão a acomodação em ambiente separado das demais parturientes, a presença de um acompanhante escolhido pela mulher durante o parto de natimorto e a oferta de tempo e espaço para a despedida, conforme a vontade da família. Também é assegurado o direito de solicitar lembranças do bebê e de decidir sobre o sepultamento ou a cremação e a realização de rituais, respeitando a dignidade, as escolhas e as crenças de cada família.

Para as mulheres que vivenciam essas perdas, a lei prevê ainda o acesso a exames para investigar as causas do óbito, acompanhamento psicológico e assistência específica em uma gestação futura. Essas medidas contribuem para que o cuidado não se encerre no atendimento à perda, mas contemple também as necessidades físicas e emocionais que podem surgir posteriormente.

Os direitos se estendem ao ambiente de trabalho. De acordo com a Caderneta Brasileira da Gestante, do Ministério da Saúde, a mulher que passa por um aborto, comprovado por atestado médico, tem direito a duas semanas de repouso remunerado, com garantia de retorno à função que ocupava. A previsão está no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de parto de natimorto, a Caderneta informa o direito à licença-maternidade de 120 dias, conforme o artigo 392 da CLT e o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

Além de conhecer esses direitos, é importante considerar a forma como a perda é comunicada e acolhida. Informações claras, linguagem respeitosa e escuta sem julgamentos fazem parte de um atendimento humanizado. Isso significa reconhecer a dor sem minimizá-la, respeitar o tempo de cada pessoa e não impor às famílias uma maneira específica de vivenciar o luto.

Da legislação à organização da assistência no SUS

A garantia de direitos depende da capacidade dos serviços de organizar o atendimento. A Portaria GM/MS nº 10.273/2026 integra a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental à Rede Alyne.

Segundo a portaria, a Rede Alyne é uma rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, e à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis. Entre seus objetivos está reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população negra, indígena e quilombola.

As ações voltadas ao luto passam a fazer parte do Plano de Ação Regional da rede, com metas, prazos, responsáveis e orçamento. Elas articulam a atenção primária, os ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco, as maternidades e os centros de parto normal, além da regulação e do transporte entre hospitais, conforme os fluxos de cada região.

A norma distribui responsabilidades pela rede. A atenção primária deve identificar e acolher as famílias, por meio da consulta de puerpério e de visitas domiciliares, e acompanhá-las ao longo do tempo, inclusive em futuras gestações. Hospitais e maternidades devem garantir ambiente reservado, equipe preparada para comunicar notícias difíceis e transição segura do cuidado, com contato com a unidade básica de referência. A vigilância deve investigar os óbitos de forma respeitosa, para evitar nova experiência traumática às famílias.

A portaria também esclarece que a ala separada pode ser garantida pela organização do espaço, sem a criação de novos ambientes físicos, e que exames e acompanhamento valem “conforme indicação clínica e disponibilidade dos serviços”.

Para viabilizar e custear esse cuidado, a portaria faz duas inclusões. A primeira é o serviço especializado “Atenção ao Luto Materno e Parental”, que passa a poder ser cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). A segunda é o procedimento “Atendimento Multiprofissional para Atenção ao Luto Materno e Parental”, incluído na Tabela de Procedimentos do SUS. Ele pode ser registrado uma única vez para cada família assistida e é pago com recursos federais, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com base na produção dos serviços.

A portaria, publicada em 26 de fevereiro de 2026, deu 180 dias a estados e municípios para adequar seus fluxos assistenciais, regulatórios e de informação. O prazo terminou em agosto. As fontes consultadas não informam como está essa adequação nos territórios.

Outro instrumento orienta como o sistema estima a necessidade de serviços. A Portaria nº 1.631/2015 aprovou os “Parâmetros SUS”, critérios e parâmetros para o planejamento e a programação de ações e serviços de saúde. São referenciais quantitativos que gestores dos três níveis de governo usam para estimar necessidades, planejar, programar, monitorar e avaliar a oferta. A própria portaria os define como indicativos, sem caráter impositivo ou obrigatório, e permite que estados e municípios os ajustem à realidade epidemiológica e demográfica e ao estágio de estruturação da rede em seus territórios.

Dimensionar a capacidade dos serviços é, portanto, diferente de financiá-los. O primeiro é tema dos parâmetros de planejamento, e o segundo, de normas como a Portaria nº 10.273/2026, no caso do atendimento ao luto.

Acolher também é cuidar

Acompanhar as taxas ajuda a orientar políticas públicas, mas cada registro corresponde a uma perda que afeta pessoas, famílias e redes de apoio. Reconhecer o luto significa entender que a assistência não termina no momento do óbito: a comunicação respeitosa, a informação, o acompanhamento e a articulação entre os serviços também são cuidado.

A família pode procurar a Unidade Básica de Saúde mais próxima, que deve acompanhá-la depois da perda, e a equipe do hospital onde o atendimento ocorreu. Em caso de sofrimento intenso, a rede de saúde mental do SUS também está disponível. 

Referências

BRASIL. Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15139-23-maio-2025-797488-publicacaooriginal-175460-pl.html. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 10.273, de 26 de fevereiro de 2026. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-10.273-de-26-de-fevereiro-de-2026-689252135. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.631, de 1º de outubro de 2015. Aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.

BRASIL. Ministério da Saúde. Caderneta Brasileira da Gestante, seções 7.2 e 7.3. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderneta_brasileira_gestante.pdf. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XVIII.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 392 e 395.

OBSERVATÓRIO OBSTÉTRICO BRASILEIRO (OOBr). Painel de Vigilância da Saúde Materna e Perinatal: nível 2, séries históricas. Disponível em: https://observatorioobstetrico.shinyapps.io/painel-vigilancia-saude-materna-v2/. Acesso em: 14 out. 2026.